Decreto Nº
1.171, de 22 de junho de 1994.
Aprova o Código de Ética Profissional do Servidor Público Civil do
Poder Executivo Federal
0 PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das
atribuições que lhe confere o art. 84, incisos IV e VI, e ainda tendo em vista
o disposto no art. 37 da Constituição, bem como nos arts. 116 e 117 da Lei n° 8.112, de 11 de dezembro de 1990, e
nos arts. 10, 11 e 12 da Lei n° 8.429, de 2 de junho de 1992,
DECRETA:
Art. 1° Fica aprovado o Código de Ética
Profissional do Servidor Público Civil do Poder Executivo Federal, que com este
baixa.
Art. 3° Este decreto entra em vigor na
data de sua publicação.
Brasília, 22 de junho de 1994, 173° da
Independência e 106° da República.
CÓDIGO
DE ÉTICA PROFISSIONAL DO SERVIDOR PÚBLICO CIVIL DO PODER EXECUTIVO FEDERAL
1
– REGRAS DEONTOLÓGICAS DENTRO DO DECRETO
CONCEITUANDO
DEONTOLOGIA
ü O conjunto de princípios e regras
de conduta ou deveres de uma determina profissão, também chamada de “teoria do
dever”. Trata sobre as escolhas dos indivíduos norteando o que realmente deve
ser feito através de uma moral necessária,
cada profissional deve pautar sua deontologia no código de ética de sua
categoria.
2 – REGRAS DEONTOLÓGICAS
ü A dignidade, o decoro, (educação,
forma de agir) o zelo, a eficácia e a consciência dos princípios morais
são primados maiores que devem nortear o servidor público, seja no exercício do
cargo/função ou fora dele já que refletirá o exercício da vocação do próprio
poder estatal, seus atos, comportamentos e atitudes serão direcionados para a
preservação da honra e da tradição dos serviços públicos.
ü O servidor público não poderá
jamais desprezar os elementos éticos de sua conduta:
-
Legal, ilegal
-
Justo, injusto
-
Conveniente, inconveniente
-
Oportuno, inoportuno
-
Honesto, desonesto... Todos relacionados aos princípios da administração pública
previstos na Constituição Federal no Art
37 Princípios da administração Pública – Legalidade, Impessoalidade, Moralidade, Publicidade e Eficiência.
ü A moralidade da administração
pública não se alimenta a distinção entre o bem o mal, devendo ser acrescentada
a idéia de que a finalidade é sempre o bem coletivo. É preciso grande equilíbrio
entre a legalidade e a finalidade
para que se obtenha a moralidade do
ato administrativo.
ü A remuneração do servidor público
é custeada pelos tributos pagos direta ou indiretamente pela sociedade,
inclusive ele mesmo, por isso a contrapartida exigida é a moralidade administrativa.
ü O trabalho desempenhado pelo
servidor público deve ser entendido como acréscimo ao bem estar das pessoas,
mas também do seu próprio como membro integrante da sociedade.
ü A função pública deve ser
entendida como um exercício profissional, e portanto, se integra na vida
particular de cada servidor. Assim os fatos e atos verificados na conduta do
dia-a-dia em sua vida poderão refletir na sua vida funcional.
ü Salvo os casos de segurança
nacional, investigações policiais, ou interesse superior do Estado e da
administração pública, a serem preservados em processo previamente declarado
sigiloso, nos termos da lei, a publicidade de qualquer ato administrativo
constitui requisito de eficácia e moralidade, ensejando sua omissão comprometimento
ético contra o bem comum, imputável a quem a negar.
ü Toda pessoa tem direito a verdade. O servidor não pode omiti-la
ou falseá-la, ainda que contrária ao
interesse da própria pessoa interessada ou da administração pública. Nenhum
estado pode crescer ou estabilizar-se sobre o poder do hábito do erro, da
opressão ou da mentira, são práticas que levam a corrupção.
ü A cortesia, a boa vontade, o
cuidado e o tempo dedicados ao serviço publico caracteriza o esforço pela
disciplina, tratar mal o contribuinte,
causar dano aos bens do patrimônio
público significam dano moral, isso está em acordo com a Lei 8.112/90 que é
o regime jurídico do servidor público
federal:
Art. 116 – São deveres
do Servidor VII – Zelar pela economia do material e a conservação do patrimônio
público;
ü
Deixar a pessoa a espera de
solução que
compete ao setor em que exerça sua função,
ocasionando longas filas, ou qualquer outro tipo de atraso na prestação do
serviço, caracteriza atitude contra a ética, desumanidade além de grave dano moral aos usuários do serviço. O que
também está de acordo com a Lei 8112/90:
Art. 116 – São
deveres do servidor:
V – atender com
presteza
a)
Ao
público em geral, prestando as informações requeridas, ressalvadas as protegidas
por sigilo;
ü
O
servidor deve prestar toda a sua atenção as determinações dos superiores,
evitando a conduta negligente, o que é caracterizado como imprudência no
desempenho da função pública.
Art. 116 – São
deveres do servidor:
IV
– Cumprir as ordens superiores, exceto quando manifestamente ilegais;
VI
– levar ao conhecimento da autoridade superior as irregularidades de que tiver
ciência em razão do cargo;
ü
Toda
ausência injustificada no local de trabalho é razão de desmoralização do serviço
público.
Art. 116 – São
deveres do servidor:
X
– ser assíduo e pontual ao serviço;
Art.
117 – Ao servidor é proibido:
I
– Ausentar-se do serviço durante o expediente sem a prévia autorização do chefe
imediato.
ü
O
servidor público que trabalha em harmonia com a estrutura organizacional,
respeitando seus colegas e cada cidadão, colabora e de todos pode receber
colaboração, ele faz de sua função um caminho para o engrandecimento da nação.
Comentários
Postar um comentário