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AULA SOBRE O DECRETO 1.171/1994


Decreto Nº 1.171, de 22 de junho de 1994.

                                                           Aprova o Código de Ética Profissional do Servidor Público Civil do Poder Executivo Federal

0 PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 84, incisos IV e VI, e ainda tendo em vista o disposto no art. 37 da Constituição, bem como nos arts. 116 e 117 da  Lei n° 8.112, de 11 de dezembro de 1990, e nos arts. 10, 11 e 12 da Lei n° 8.429, de 2 de junho de 1992,

DECRETA:

Art. 1° Fica aprovado o Código de Ética Profissional do Servidor Público Civil do Poder Executivo Federal, que com este baixa.

Art. 3° Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 22 de junho de 1994, 173° da Independência e 106° da República.

CÓDIGO DE ÉTICA PROFISSIONAL DO SERVIDOR PÚBLICO CIVIL DO PODER EXECUTIVO FEDERAL


1 – REGRAS DEONTOLÓGICAS DENTRO DO DECRETO

CONCEITUANDO DEONTOLOGIA
ü  O conjunto de princípios e regras de conduta ou deveres de uma determina profissão, também chamada de “teoria do dever”. Trata sobre as escolhas dos indivíduos norteando o que realmente deve ser feito através de uma moral necessária, cada profissional deve pautar sua deontologia no código de ética de sua categoria.
2 – REGRAS DEONTOLÓGICAS
ü  A dignidade, o decoro, (educação, forma de agir) o zelo, a eficácia e a consciência dos princípios morais são primados maiores que devem nortear o servidor público, seja no exercício do cargo/função ou fora dele já que refletirá o exercício da vocação do próprio poder estatal, seus atos, comportamentos e atitudes serão direcionados para a preservação da honra e da tradição dos serviços públicos.

ü  O servidor público não poderá jamais desprezar os elementos éticos de sua conduta:
- Legal, ilegal
- Justo, injusto
- Conveniente, inconveniente
- Oportuno, inoportuno
- Honesto, desonesto... Todos relacionados aos princípios da administração pública previstos na Constituição Federal no Art 37 Princípios da administração Pública – Legalidade, Impessoalidade, Moralidade, Publicidade e Eficiência.

ü  A moralidade da administração pública não se alimenta a distinção entre o bem o mal, devendo ser acrescentada a idéia de que a finalidade é sempre o bem coletivo. É preciso grande equilíbrio entre a legalidade e a finalidade para que se obtenha a moralidade do ato administrativo.

ü  A remuneração do servidor público é custeada pelos tributos pagos direta ou indiretamente pela sociedade, inclusive ele mesmo, por isso a contrapartida exigida é a moralidade administrativa.

ü  O trabalho desempenhado pelo servidor público deve ser entendido como acréscimo ao bem estar das pessoas, mas também do seu próprio como membro integrante da sociedade.

ü  A função pública deve ser entendida como um exercício profissional, e portanto, se integra na vida particular de cada servidor. Assim os fatos e atos verificados na conduta do dia-a-dia em sua vida poderão refletir na sua vida funcional.

ü  Salvo os casos de segurança nacional, investigações policiais, ou interesse superior do Estado e da administração pública, a serem preservados em processo previamente declarado sigiloso, nos termos da lei, a publicidade de qualquer ato administrativo constitui requisito de eficácia e moralidade, ensejando sua omissão comprometimento ético contra o bem comum, imputável a quem a negar.

ü  Toda pessoa tem direito a verdade. O servidor não pode omiti-la ou falseá-la, ainda que contrária ao interesse da própria pessoa interessada ou da administração pública. Nenhum estado pode crescer ou estabilizar-se sobre o poder do hábito do erro, da opressão ou da mentira, são práticas que levam a corrupção.    

ü  A cortesia, a boa vontade, o cuidado e o tempo dedicados ao serviço publico caracteriza o esforço pela disciplina, tratar mal o contribuinte, causar dano aos bens do patrimônio público significam dano moral, isso está em acordo com a Lei 8.112/90 que é o regime jurídico do servidor público federal:

Art. 116 – São deveres do Servidor VII – Zelar pela economia do material e a conservação do patrimônio público;
ü  Deixar a pessoa a espera de solução que compete ao setor em que exerça sua função, ocasionando longas filas, ou qualquer outro tipo de atraso na prestação do serviço, caracteriza atitude contra a ética, desumanidade além de grave dano moral aos usuários do serviço. O que também está de acordo com a Lei 8112/90:
Art. 116 – São deveres do servidor:
V – atender com presteza
a)      Ao público em geral, prestando as informações requeridas, ressalvadas as protegidas por sigilo;

ü  O servidor deve prestar toda a sua atenção as determinações dos superiores, evitando a conduta negligente, o que é caracterizado como imprudência no desempenho da função pública.

Art. 116 – São deveres do servidor:
IV – Cumprir as ordens superiores, exceto quando manifestamente ilegais;
VI – levar ao conhecimento da autoridade superior as irregularidades de que tiver ciência em razão do cargo;

ü  Toda ausência injustificada no local de trabalho é razão de desmoralização do serviço público.
Art. 116 – São deveres do servidor:
X – ser assíduo e pontual ao serviço;
Art. 117 – Ao servidor é proibido:
I – Ausentar-se do serviço durante o expediente sem a prévia autorização do chefe imediato.

ü  O servidor público que trabalha em harmonia com a estrutura organizacional, respeitando seus colegas e cada cidadão, colabora e de todos pode receber colaboração, ele faz de sua função um caminho para o engrandecimento da nação.




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